Respostas Sociais
De acordo com o Regime Jurídico de Instalação, Funcionamento e Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social ( Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro – Aprova as taxas aplicáveis ao procedimento de autorização de funcionamento das respostas sociais e forma de comunicação respetiva.
- Decreto-Lei n.º126-A/2021, de 31 de dezembro – Procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º64/2007, de 14 de março, que estabelece o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social e veio consagrar a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento.
- Decreto-Lei n.º 33/2014 de 4 de março – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento, e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional), são respostas sociais as actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, disfunção e marginalização social.
Estas respostas desenvolvem-se em torno das áreas temáticas identificadas ao lado, e que dizem respeito à Infância e Juventude, à Deficiência, aos Idosos, à Família e comunidade, à Doença do Foro Mental / Psiquiátrico, ou ainda a Outros Grupos.
A tipificação / nomenclatura e desdobramento aqui apresentados resultam essencialmente do elenco de respostas sociais fixado por via legislativa. Já a respectiva caracterização resulta das definições consagradas no Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social, de 19 de Janeiro de 2006.
Enquanto tal, as respostas sociais podem ser desenvolvidas por IPSS ou por outros organismos com ou sem utilidade pública, podendo estar ou não abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P..