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Isenção de procedimento de candidatura ao PROCOOP em 2026

Isenção de procedimento de candidatura ao PROCOOP em 2026

No âmbito do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado pela Portaria n.º 143/2021, de 9 de julho, na sua redação atual, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social pode ser isenta do procedimento de candidatura a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais que cumpram determinados requisitos.

Neste contexto, informamos que, por Despacho conjunto da Senhora Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social, foi aprovada a isenção de procedimento de candidatura ao PROCOOP, a vigorar em 2026, que contempla a celebração ou revisão de acordos de cooperação, tendo em conta:

I – As respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);

II – As respostas sociais financiadas pelos Programas Operacionais Regionais, por via de documento emitido pela Segurança Social, designadamente o respetivo parecer de prioridade social, independentemente da respetiva natureza vinculativa;

III – As respostas sociais elegíveis financiadas no âmbito do PRR;

IV – A celebração de novos acordos relativos à resposta social Creche, atendendo à necessidade urgente de reforçar os lugares abrangidos pela gratuitidade na rede social e solidária, face ao aumento significativo da respetiva procura.

À exceção das respostas identificadas no ponto I, a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo face à capacidade instalada por resposta social é respetivamente:

  • Respostas nas áreas da Infância e Juventude e de Idosos80% de utentes a abranger:
  • Respostas na área da Deficiência95% de utentes a abranger.
  • Respostas atípicas 100% de utentes a abranger.

Relativamente à resposta Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), no ponto I, o número de utentes a considerar é de 100% dos lugares intervencionados, correspondendo a percentagem de serviços igualmente a 100%. A entidade pode optar por considerar uma percentagem média de serviços 125%, desde que o número de utentes não ultrapasse os 80% da capacidade.

No que diz respeito aos projetos financiados nos âmbitos dos programas referidos nos pontos II e III, será considerado o número de lugares intervencionados até ao limite de 80% da capacidade, com uma percentagem média de serviços, no máximo de 125%. Caso o acordo já abranja mais do que 80% dos utentes face à capacidade instalada, a % percentagem média não pode ultrapassar os 100%.

Assim, entre os dias 14 de abril de 2026 e 16 de novembro de 2026, na página da Segurança Social Direta (SSD), estará disponível a plataforma para submissão dos referidos pedidos, os quais devem ser efetuados assim que estiverem garantidas as condições de acesso e a elegibilidade da despesa nos referidos programas, constantes dos pontos I, II e III.

As entidades poderão aceder através do separador “Ação Social > Entidades do setor social, público e lucrativo >Acordos e protocolos de cooperação > Candidatar e pedir acordo de cooperação”.