A CNIS – e, anteriormente, a UIPSS – tem competência para negociar com as associações sindicais convenções colectivas de trabalho por atribuição que lhe foi conferida a partir da publicação do Decreto-Lei nº 224/96, de 26 de Novembro, cujo artigo único estipula o seguinte:
As uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social constituídas nos termos do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, são consideradas entidades com capacidade para a negociação e celebração de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às instituições nela filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Anteriormente, essas relações de trabalho eram reguladas por portarias de regulamentação de trabalho.
Mediante a alteração do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, alteração levasa a efeito pelo Decreto-lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, a disposição habilitante constante do referido Decreto-Lei nº 224/96, de 26 Novembro passou igualmente a constar do Estatuto das IPSS, na sua actual versão.
Trata-se do artº 93º-A, que, sob a epígrafe “Convenções Colectivas de Trabalho”, estabelece o seguinte:
As uniões, federações e confederações podem, querendo, ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às instituições nela filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Em condições de produzir efeitos nas concretas relações de trabalho entre IPSS e trabalhadores ao seu serviço, existem 3 Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) em que a CNIS é Outorgante:
1 – CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES/FENPROF, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nº 11, de 22 de Março de 2009.
2 – CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE nº 31, de 22 de Agosto de 2015.
3 – CCT celebrado entre a CNIS e a FNE (UGT), publicado no BTE, nº 25, de 8 de Julho de 2016.